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Especialista esclarece principais dúvidas para evitar multas no Siscoserv

imagem: Marcos Schaefer

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DC Logistics Brasil orienta sobre o sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que acompanha transações internacionais

O artigo 25 da Lei Federal nº 12.546 obriga todas as empresas a oferecer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. Os dados devem ser repassados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A intenção com o sistema é aprimorar as ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de Comércio Exterior de serviços e intangíveis. Mas qual é a consequência para as empresas que ainda não fazem o registro dessas informações? O Controller da DC Logistics Brasil, Alessandro Júnior Pradella, é quem repassa informações importantes para as empresas evitarem a aplicação de sanções administrativas, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1277 de 2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908 de 2012.

Declarar tais informações através do Siscoserv é obrigatório desde 2012, e, mesmo assim, ainda existem empresas que não seguem esta norma. Por quê? O processo é complicado?

O registro é relativamente simples. Mas a falta de clareza dos manuais de aquisição e venda desde suas primeiras edições foi o fator chave para levar as empresas a deixarem de realizar o registro, já que esses não apontavam os responsáveis pelo registro, principalmente na área de agenciamento de cargas onde temos vários intermediários e com relações contratuais diferentes. Após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 257 de 2014 é que o entendimento em relação ao registro de transporte internacional de cargas começou a ficar mais claro. Mesmo assim muitas empresas relutaram em assumir tal responsabilidade, gerando um passivo enorme. Atualmente, o entendimento da maioria das empresas é no sentido de que qualquer importador ou exportador que receber um conhecimento de embarque emitido por uma empresa estrangeira, no qual ele seja o Consignee na importação ou o Shipper na exportação, possivelmente, terá obrigação de realizar o registro perante o Siscoserv. É importante ressaltar que, contudo, faz-se necessária a análise detalhada de cada caso para determinar a existência ou não de responsabilidade.

Hoje em dia, é possível pedir auxílio para fazer o registro no Siscoserv. A DC Logistics Brasil presta esse serviço de cadastramento no Siscoserv. Como funciona?

Basta o interessado entrar em contato com DC Logistics Brasil e solicitar uma análise documental e apresentaremos nosso entendimento sobre o conteúdo a ser registrado no Siscoserv, levando em consideração as questões tributárias e contábeis, que inevitavelmente interferem. A DC Logistics Brasil vem desde 2012 estudando o Siscoserv e de forma pioneira, lançamos nosso conhecimento no mercado, que veio ao encontro das Soluções de Consultas publicadas posteriormente. Desta forma, as empresas podem contar conosco para realizar seus registros de forma transparente.

Qual é o prejuízo para as empresas que não declaram as informações no Siscoserv?

As multas são separadas por:

– Atraso:

  1. a) R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para pessoa jurídica de direito público;
  2. b) R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. c) R$ 100 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

– Não atendimento à intimação da Receita Federal do Brasil: R$ 500 por mês-calendário, inclusive para pessoa jurídica de direito público.

– Informação inexata:

  1. a) 3% não inferior a R$ 100, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Vale também para pessoa jurídica de direito público).

Se a empresa tiver um embarque por mês desde o início da obrigatoriedade até maio de 2017, os valores aproximados dos passivos são:

Lucro Presumido R$ 599 mil

Lucro Real: R$ 1.797.000

Os valores podem dobrar caso seja aplicada uma multa pelo atraso em registrar o RAS (registro de aquisições de serviços) e uma pelo RP (registro de pagamento).

Informações para a imprensa – Oficina das Palavras:
Camile Magalhães – jornalismo@grupoodp.com.br – (47) 3322-0545 / (47) 9 9994-1484

DC Logistics Brasil
Itajaí (SC): (47) 3249-4000
Curitiba (PR): (41) 3014-8509
São Paulo (SP): (11) 2227-2752
Porto Alegre (RS): (51) 3084-4939
Manaus (AM): (92) 3307-9626
Campinas (SP): (19) 2121-6685
Vitória (ES): (27) 3025-2310
Rio de Janeiro (RJ): (21) 2499-4133
Belo Horizonte (MG): (31) 2531-1368
Recife (PE): (81) 3034-2530

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Fonte: grupoodp.com.br

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